Imprensa

  • Início da vacinação para idosos entre 63 anos de idade ou mais

    O Governo de Lagoa de Itaenga retomou neste sábado (03) a vacinação contra COVID-19 em formato Drive-Thru e os beneficiados desta vez foram os idosos com 65 anos ou mais.

    Grande notícia do dia
    Com equipe ampliada para atender a demanda que aumenta cada vez mais com a redução da faixa etária, o município a partir de hoje passa a alcançar idosos de 63 anos ou mais, tendo como pontos de imunização o mesmo Drive-Thru instalado no Bairro Vila Boa Esperança.

    Além de ter a idade exigida é necessário apresentar documento oficial de identidade, Cartão do SUS, CPF e comprovante de residência.

  • Decreto 023, de 05 de abril de 2021

    DECRETO Nº 023, DE 05 DE ABRIL DE 2021

     

    EMENTA: Acata o Decreto Estadual nº 50.485, de 30 de Março de 2021 para atender às necessidades locais do comércio quanto aos horários de abertura e fechamento em respeito ao Decreto Estadual nº 50.470 de 26 de Março de 2021, e da outras Providências.

    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que são conferidas por Lei Orgânica Municipal.

    CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19);

    CONSIDERANDO a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Município de Lagoa de Itaenga – PE, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevista no Decreto Municipal nº 001, de 04 de janeiro de 2021;

    CONSIDERANDO que, nos termos do art.196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

    CONSIDERANDO que o Governo do Estado através do Decreto Estadual nº 50470 de 26 de Março de 2021, resolveu prorrogar, até 31 de Março de 2021, as medidas restritivas às atividades sociais e econômicas previstas no Decreto nº 50.433, de 15 de Março de 2021, em face da permanência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus estabelecendo o retorno gradual dessas atividades, a partir de 1º de Abril de 2021;

    CONSIDERANDO os horários descritos no §4º, artigo 2º, do Decreto Estadual de nº 50.470, de 26 de Março de 2021, poderão ser alterados por ato da Chefe do Poder Executivo para entender as peculiaridades locais de cada região dentro dos limites estabelecidos no Decreto Estadual nº 50.845, de 30 de Março de 2021;

    CONSIDERANDO que a demanda dos comércios do Município de Lagoa de Itaenga, comumente não obedece aos horários disciplinados no §4º, artigo 2º, do Decreto Estadual nº 50.470, de 26 de Março de 2021, tendo em vista que, os horários ali expressos trariam prejuízo ao comércio local.

    RESOLVE:

    Art. 1º. As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado no Decreto Estadual nº 50.470, de 26 de março de 2021, deverão observar o horário de funcionamento das 08 ás 18hs, de segunda-feira a sexta-feira, e das 08 às 14hs, no final de semana e feriados, com exceção daquelas previstas no Anexo Único do mesmo Decreto Estadual, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos.

    Art.2º. A feira livre do Município voltará a ser realizada aos sábados, respeitando os seguintes critérios:

    I – O horário de funcionamento da feira livre será das 05:00 às 14:00hs;

    II – Distância mínima de 1,5 (um metro e meio) de um para outro, podendo os feirantes organizarem-se ocupando os espaços nas ruas:

    1. Rua São Sebastião em ambos os lados;
    2. Rua Papa João XXIII; e
    3. Praça Maria Aurora.

    III – Uso obrigatório de máscara de proteção aos feirantes e todas as pessoas que se fizerem presentes na Feira Livre, mantendo-se todas as medidas preventivas.

    IV – Distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

    Art.3º. Fica terminantemente proibido a instalação e comercialização de produtos por feirantes que não sejam do Município de Lagoa de Itaenga – PE.

    Art.4º. Fica proibida a Feira livre da Rua Glória no território pertencente ao Município de Lagoa de Itaenga – PE enquanto durar a Pandemia do COVID-19.

    Art.5º. Ficará condicionado o cancelamento da feira livre de Lagoa de Itaenga – PE, de acordo com as determinações do Governo do Estado de Pernambuco e do Ministério Público de Pernambuco.

    Art.6º. O descumprimento às disposições deste Decreto poderá sujeitar o feirante às seguintes penalidades:

     I – Notificação;

    II – Multa Administrativa;

    IIIEm caso de reincidência da infração, proceder-se-á à suspensão das atividades do feirante, no próximo dia de realização da feira na qual foi constatada a irregularidade;

    IVPersistindo a infração proceder-se-á à revogação da permissão de uso, com o consequente cancelamento da matrícula, mediante regular processo, sem direito a qualquer tipo de indenização, seja a que título for.

    Art.7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

    GABINETE DA PREFEITA, Lagoa de Itaenga – PE, 05 de Abril de 2021.

  • Boletim Diário Covid-19

                               

  • Ações contra o Coronavírus e mais

    Ascom/Divulgação

     

    Nesta segunda-feira, (22), haverá uma coletiva de imprensa, que terá como tema central a pandemia do COVID-19.
    Na ocasião, a Secretaria de Assistência Social irá esclarecer dúvidas e falar sobre as ações e medidas que vêm sendo adotadas pelo Governo Municipal em combate ao COVID-19.
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    📷 ASCOM/DIVULGAÇÃO
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    #CurtaItaenga #Entrevista #JuntosPelaSuaVida

  • Plano de Convivência do Governo do Estado de Pernambuco, confira.

    Plano de Convivência do Governo do Estado de Pernambuco, confira.

     

    Fonte: https://www.pecontracoronavirus.pe.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/plano-de-flexibilizacao-pe-coletiva-05-06-2020-1.pdf?fbclid=IwAR2PrOH5aFAw4EHhBvV7zBVTUUn1LcJi-C5YfbqYS_guc2XMS3PQRFjpWec

     

     

     

     

     

     

     

  • Reforma da Unidade Mista Josefa Cavalcanti de Petribu

    Reforma da Unidade Mista Josefa Cavalcanti de Petribu

    Reforma da Unidade Mista Josefa Cavalcante de Petribu

    Em meio a pandemia, a Prefeitura Municipal não para de dá continuidade ao trabalho na cidade, como exemplo, temos o andamento da reforma da Unidade Mista, que chega na sua fase final.

    É avançando no rumo certo que se constrói uma cidade desenvolvida. Temos um rol de ações em andamento: construção da UBS Saudade, construção da Academia da Saúde também no bairro da Saudade, construção da escadaria na rua Ulisses Mendes (bairro São Sebastião), andamento do calçamento da via principal da Comunidade Chã de Arrombados, implementação de 07 leitos, estes, para pacientes com Covid-19, etc.
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    🎥Ascom/Divulgação
    #CurtaItaenga #Reforma #UnidadeMista #AquiTemTrabalho #Saúde

  • Campanha de vacinação

    Foi iniciada em Lagoa de Itaenga a campanha de vacinação contra o sarampo, com aplicação da vacina tríplice viral, que protege, além do sarampo, contra caxumba e rubéola. O público-alvo da campanha são pessoas com idade entre 20 e 49 anos.

    As doses serão aplicadas nas UBS – Unidades Básicas de Saúde – do Município, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, com exceção das Unidades de Zona Rural que fecham às 15h. Com intuito de aumentar a adesão da população à imunização, independente do histórico vacinal, todos devem, nessa faixa etária, se vacinar.

    📸SMSLI/Divulgação

    #CurtaItaenga #Vacina #TrípliceViral #Caxumba #Rubéola #Sarampo

  • Recomendação PGJ n.° 29/2020 I MPPE

    Na tarde da última quinta-feira (4), o Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE) por meio do Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do novo coronavírus, publicou a Recomendação PGJ n.º 29/2020, que refere-se a proibição do acendimento de fogueiras, queima e comercialização de fogos de artifício, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, decorrente da pandemia da Covid-19. A recomendação do MPPE é válida para todos os municípios do nosso Estado.
    Ainda assim, os normativos municipais devem indicar o exercício do poder-dever de polícia para fazer cumprir o ato do Poder Executivo, com as medidas administrativas necessárias para coibir o seu descumprimento, a exemplo de: suspensão da concessão e renovação de autorizações para estabelecimentos de venda de fogos de artifício; na cassação das autorizações porventura já concedidas antes da proibição em questão; na fiscalização de campo para impedir o acendimento de fogueiras e na queima de fogos, com aplicação de sanção pelo descumprimento de multa e apreensão, por exemplo.

    Créditos: https://www.mppe.mp.br/mppe/comunicacao/noticias/12904-prefeitos-pernambucanos-devem-evitar-que-populacao-acenda-fogueiras-e-a-queima-e-comercializacao-de-fogos-de-artificio

  • Início da construção da Escadaria – Bairro São Sebastião

    A Prefeitura de Lagoa de Itaenga, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Habitação deu início, na última segunda-feira, 01/06, a construção da escadaria da rua Ulisses Mendes, no bairro São Sebastião, que conta com 62 metros de extensão e por 04 de largura, promovendo facilitar o acesso dos moradores às suas casas, sendo esta, mais uma prioridade da Administração Municipal.

    Esta é mais uma de muitas obras que estão trazendo o devido conforto para os itaenguenses que vivem em locais de difícil acesso. Os trabalhos nesta rua foram priorizados após verificarmos a urgência dos moradores em receber a construção. Novos projetos estão sendo priorizados, tanto nesta localidade, quanto em outros bairros da cidade. Nosso compromisso é realizar muitas outras obras importantes para a população.

  • Concessão emergencial das Cestas Básicas

     

    Ficam definidos os seguintes critérios para concessão emergencial do benefício eventual na modalidade de cesta básica, no município de Lagoa de Itaenga:

    1.Famílias e/ou indivíduos previamente cadastrados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e que já se encontram com status de beneficiários desde 2017, seguindo os dispostos na Lei Municipal nº. 687/2017, intitulada Lei Geral do SUAS e na Resolução nº. 007/2017 do Conselho Municipal de Assistência Social;

    2.Mulheres com filhos matriculados na Creche do município. Onde a grande maioria são trabalhadoras de casas de farinha do município ou diaristas; Devendo ser fornecida pela instituição de ensino relação com informações pessoais básicas e necessárias ao fornecimento da cesta;

    3.Mototaxistas diretamente afetados pelo Decreto 48.837 de 23 de março de 2020, o qual impõe a suspensão das atividades da categoria, devendo apresentar documentação pessoal, comprovante de residência, documento da moto e documento pessoal da (o) cônjuge e NIS (Número de Identificação Social);

    4.Trabalhadores de materiais reciclados, devidamente cadastrados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

    5.Está cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais e devidamente identificado como autônomo;

    6.Nos casos em que os pretensos beneficiários não estejam no Cadastro Único, mas comprove ser autônomo, os mesmos serão orientados a realizar o cadastro ou ser inserido no cadastro de suas respectivas esposas;

    7.O trabalhador autônomo deverá assinar documento de autodeclaração, disponibilizado pela Secretaria de Promoção Social e Direitos Humanos;

    8.O benefício será concedido às pessoal/famílias que comprovem não ter outro vínculo empregatício;

    9.O benefício não será ofertado as pessoas que tenham membro da família que seja servidor público. Podendo ser ofertado em casos excepcionais, a partir das devidas comprovações;

    10.A renda média da família será observada através de consulta no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO e Prontuário Eletrônico do Sistema Único de Assistência Social;

    11.O benefício será limitado a 01 (uma) cesta básica por família/domicílio;

    12. A entrega se dará exclusivamente no domicílio dos beneficiários, por profissionais exclusivamente destinados para esse fim, obedecendo as legislações em vigor, evitando, dessa forma, a aglomeração de pessoas;

    13. Serão garantidos aos profissionais que farão a entrega do benefício materiais de proteção individual, a saber: máscaras, luvas e álcool a 70%, a fim de garantir a segurança e bem estar dos mesmos e beneficiários.

    📸ASCOM/PMLI