DECRETO Nº 023, DE 05 DE ABRIL DE 2021
EMENTA: Acata o Decreto Estadual nº 50.485, de 30 de Março de 2021 para atender às necessidades locais do comércio quanto aos horários de abertura e fechamento em respeito ao Decreto Estadual nº 50.470 de 26 de Março de 2021, e da outras Providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que são conferidas por Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Município de Lagoa de Itaenga – PE, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevista no Decreto Municipal nº 001, de 04 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que, nos termos do art.196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado através do Decreto Estadual nº 50470 de 26 de Março de 2021, resolveu prorrogar, até 31 de Março de 2021, as medidas restritivas às atividades sociais e econômicas previstas no Decreto nº 50.433, de 15 de Março de 2021, em face da permanência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus estabelecendo o retorno gradual dessas atividades, a partir de 1º de Abril de 2021;
CONSIDERANDO os horários descritos no §4º, artigo 2º, do Decreto Estadual de nº 50.470, de 26 de Março de 2021, poderão ser alterados por ato da Chefe do Poder Executivo para entender as peculiaridades locais de cada região dentro dos limites estabelecidos no Decreto Estadual nº 50.845, de 30 de Março de 2021;
CONSIDERANDO que a demanda dos comércios do Município de Lagoa de Itaenga, comumente não obedece aos horários disciplinados no §4º, artigo 2º, do Decreto Estadual nº 50.470, de 26 de Março de 2021, tendo em vista que, os horários ali expressos trariam prejuízo ao comércio local.
RESOLVE:
Art. 1º. As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado no Decreto Estadual nº 50.470, de 26 de março de 2021, deverão observar o horário de funcionamento das 08 ás 18hs, de segunda-feira a sexta-feira, e das 08 às 14hs, no final de semana e feriados, com exceção daquelas previstas no Anexo Único do mesmo Decreto Estadual, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos.
Art.2º. A feira livre do Município voltará a ser realizada aos sábados, respeitando os seguintes critérios:
I – O horário de funcionamento da feira livre será das 05:00 às 14:00hs;
II – Distância mínima de 1,5 (um metro e meio) de um para outro, podendo os feirantes organizarem-se ocupando os espaços nas ruas:
- Rua São Sebastião em ambos os lados;
- Rua Papa João XXIII; e
- Praça Maria Aurora.
III – Uso obrigatório de máscara de proteção aos feirantes e todas as pessoas que se fizerem presentes na Feira Livre, mantendo-se todas as medidas preventivas.
IV – Distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.
Art.3º. Fica terminantemente proibido a instalação e comercialização de produtos por feirantes que não sejam do Município de Lagoa de Itaenga – PE.
Art.4º. Fica proibida a Feira livre da Rua Glória no território pertencente ao Município de Lagoa de Itaenga – PE enquanto durar a Pandemia do COVID-19.
Art.5º. Ficará condicionado o cancelamento da feira livre de Lagoa de Itaenga – PE, de acordo com as determinações do Governo do Estado de Pernambuco e do Ministério Público de Pernambuco.
Art.6º. O descumprimento às disposições deste Decreto poderá sujeitar o feirante às seguintes penalidades:
I – Notificação;
II – Multa Administrativa;
III – Em caso de reincidência da infração, proceder-se-á à suspensão das atividades do feirante, no próximo dia de realização da feira na qual foi constatada a irregularidade;
IV – Persistindo a infração proceder-se-á à revogação da permissão de uso, com o consequente cancelamento da matrícula, mediante regular processo, sem direito a qualquer tipo de indenização, seja a que título for.
Art.7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA, Lagoa de Itaenga – PE, 05 de Abril de 2021.