Concessão emergencial das Cestas Básicas

Os critérios estabelecidos para concessão emergencial do beneficio eventual na modalidade Cesta Básica

 

Ficam definidos os seguintes critérios para concessão emergencial do benefício eventual na modalidade de cesta básica, no município de Lagoa de Itaenga:

1.Famílias e/ou indivíduos previamente cadastrados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e que já se encontram com status de beneficiários desde 2017, seguindo os dispostos na Lei Municipal nº. 687/2017, intitulada Lei Geral do SUAS e na Resolução nº. 007/2017 do Conselho Municipal de Assistência Social;

2.Mulheres com filhos matriculados na Creche do município. Onde a grande maioria são trabalhadoras de casas de farinha do município ou diaristas; Devendo ser fornecida pela instituição de ensino relação com informações pessoais básicas e necessárias ao fornecimento da cesta;

3.Mototaxistas diretamente afetados pelo Decreto 48.837 de 23 de março de 2020, o qual impõe a suspensão das atividades da categoria, devendo apresentar documentação pessoal, comprovante de residência, documento da moto e documento pessoal da (o) cônjuge e NIS (Número de Identificação Social);

4.Trabalhadores de materiais reciclados, devidamente cadastrados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

5.Está cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais e devidamente identificado como autônomo;

6.Nos casos em que os pretensos beneficiários não estejam no Cadastro Único, mas comprove ser autônomo, os mesmos serão orientados a realizar o cadastro ou ser inserido no cadastro de suas respectivas esposas;

7.O trabalhador autônomo deverá assinar documento de autodeclaração, disponibilizado pela Secretaria de Promoção Social e Direitos Humanos;

8.O benefício será concedido às pessoal/famílias que comprovem não ter outro vínculo empregatício;

9.O benefício não será ofertado as pessoas que tenham membro da família que seja servidor público. Podendo ser ofertado em casos excepcionais, a partir das devidas comprovações;

10.A renda média da família será observada através de consulta no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO e Prontuário Eletrônico do Sistema Único de Assistência Social;

11.O benefício será limitado a 01 (uma) cesta básica por família/domicílio;

12. A entrega se dará exclusivamente no domicílio dos beneficiários, por profissionais exclusivamente destinados para esse fim, obedecendo as legislações em vigor, evitando, dessa forma, a aglomeração de pessoas;

13. Serão garantidos aos profissionais que farão a entrega do benefício materiais de proteção individual, a saber: máscaras, luvas e álcool a 70%, a fim de garantir a segurança e bem estar dos mesmos e beneficiários.

📸ASCOM/PMLI

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